Não existe um único “processo de legalização”. A autorização correta depende do seu visto, trabalho, estudo,
família, nacionalidade e histórico do processo. Esta página ajuda a perceber qual caminho deve confirmar.
Estes são caminhos frequentes, mas não constituem uma lista exaustiva. Cada autorização tem requisitos próprios.
Antes de submeter, abra a página oficial do procedimento correspondente.
Art. 77.º n.º 1
Autorização com visto de residência
É a via geral para quem entrou com um visto de residência adequado ao objetivo da permanência.
Passaporte / documento de viagem válido.
Visto de residência válido.
Meios de subsistência e alojamento.
Fiscal, Segurança Social e saúde, quando aplicável.
É essencial separar três situações. Dizer apenas “a Manifestação de Interesse acabou” é incompleto.
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Novas Manifestações de Interesse pelos antigos artigos 88.º n.º 2 e 89.º n.º 2 já não podem ser apresentadas.
Esses regimes foram revogados com efeitos a partir de 4 de junho de 2024 pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024.
NOVO PEDIDO
Não tinha processo nem situação transitória
Não pode iniciar hoje uma nova MI ao abrigo dos antigos artigos 88.º n.º 2 / 89.º n.º 2.
Deve identificar outra via legal atualmente em vigor.
Ter trabalho, por si só, não “reativa” a antiga MI.
PROCESSO ANTERIOR
Já tinha iniciado o procedimento até 3 de junho de 2024
A revogação não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até essa data.
O processo continua a ter tratamento próprio.
O SAPA pode continuar a ser relevante para estes processos antigos.
REGIME TRANSITÓRIO
Não tinha MI, mas iniciou contribuições antes de 4 de junho de 2024
Existe um serviço específico para pessoas que se inscreveram e fizeram descontos para a Segurança Social antes dessa data com o objetivo de completar 12 meses.
O acesso é feito na plataforma services.aima.gov.pt.
A situação é validada antes de pagamento/agendamento.
O canal depende do procedimento. Em muitos pedidos de concessão, o atendimento continua presencial mediante agendamento,
salvo quando exista canal digital específico.
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Primeiro, confirme se o seu procedimento já tem portal digital
Quando existe canal digital aplicável, pode não ser necessário pedir uma marcação manual.
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Se precisa de atendimento presencial, use o Formulário de Contacto
A AIMA indica atualmente este formulário como canal para pedido de agendamento presencial.
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Se não existir opção adequada no formulário
A FAQ oficial indica o envio de e-mail para geral@aima.gov.pt, assunto “Pedido de Agendamento”, com nome, data de nascimento, nacionalidade, e-mail e motivo.
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Envie uma vez e aguarde
A própria AIMA recomenda não repetir o mesmo pedido várias vezes.
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Há agendamentos automáticos.
Podem ser feitos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no momento da emissão do visto ou pela AIMA em processos submetidos/em curso nos portais oficiais.
Formulário de Contacto
Pedidos de agendamento, alteração de dados e vários assuntos específicos.
A documentação específica muda de artigo para artigo. Abaixo estão elementos comuns que aparecem na concessão de autorização de residência temporária.
Checklist geral — não substitui a lista específica do seu artigo
Identificação e entrada
Passaporte ou outro documento de viagem válido.
Visto de residência, quando o procedimento o exige.
Documentos relacionados com a entrada/permanência, conforme o fundamento.
Meios de subsistência
Prova adequada à tipologia da autorização.
Contrato, rendimentos, termo de responsabilidade ou outros meios aceites, consoante o artigo.
Alojamento
Declaração sob compromisso de honra da morada.
Prova da situação jurídica de uso da habitação.
Ex.: propriedade/usufruto ou declaração de senhorio/entidade alojadora, conforme o caso.
Fiscal e Segurança Social
Comprovativo de inscrição na Administração Fiscal, se aplicável.
Comprovativo de inscrição na Segurança Social, se aplicável.
Saúde
Seguro de saúde, ou
Comprovativo de cobertura pelo Serviço Nacional de Saúde.
Família / elementos específicos
Documentos de parentesco quando relevantes.
Documentos específicos exigidos pelo artigo da autorização pretendida.
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Leve o processo completo.
A FAQ da AIMA alerta que todos os documentos necessários devem ser apresentados com o pedido; a falta de elementos exigidos pode conduzir à recusa nos termos aplicáveis.
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Documentos em falta num processo de concessão já iniciado na AIMA podem ser enviados online.
Desde fevereiro de 2026, a AIMA indica o Formulário de Contacto para junção de documentos em falta em processos em curso diretamente na AIMA, seguindo o assunto/subtipo indicado.
A tabela de taxas foi atualizada a partir de 1 de março de 2026. O valor depende do procedimento, título e canal utilizado.
Por segurança, este portal não fixa um preço único que possa induzir em erro.
Pedido digital elegível−25%
Quando o procedimento permite apresentação digital/online e o requerente usa esse canal, a AIMA indica redução de 25% face ao valor presencial.
Atendimento digital assistido elegível−10%
Quando disponível e aplicável ao procedimento, a apresentação assistida digital beneficia de redução de 10% face ao presencial.
Pedido presencialTabela 2026
O valor depende do ato concreto. Confirme a tabela oficial antes de pagar ou deslocar-se.
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A atualização de 2026 entrou em vigor em 1 de março.
A AIMA associa a tabela à Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, na versão consolidada aplicável.
Se já tem uma autorização de residência e pretende prolongar a validade, deve verificar o Portal de Renovações e as regras atuais para o seu título.
Situação verificada em agosto de 2026
A AIMA indica que o Portal de Renovações está disponível para autorizações de residência expiradas ou a expirar entre 1 de julho de 2025 e 31 de outubro de 2026,
além de funcionalidades específicas para ARI e, desde 1 de julho de 2026, certificados/cartões de residência permanente de nacionais UE e familiares.
Não pelo antigo mecanismo dos artigos 88.º n.º 2 e 89.º n.º 2. A revogação produz efeitos desde 4 de junho de 2024. Deve verificar se tem um processo anterior salvaguardado, se se enquadra no regime transitório ou qual outra via legal se aplica ao seu caso.
Não automaticamente. A AIMA indica expressamente que o Decreto-Lei que revogou os antigos artigos 88.º n.º 2 / 89.º n.º 2 não se aplica aos procedimentos iniciados até 3 de junho de 2024.
A AIMA criou um serviço para o Regime Transitório destinado a pessoas que, antes dessa data, se inscreveram e fizeram descontos com o objetivo de completar pelo menos 12 meses de contribuições. A validação é feita através da plataforma Services AIMA.
Para processos de concessão em curso diretamente na AIMA, a Agência informou em fevereiro de 2026 que os documentos em falta podem ser enviados exclusivamente online através do Formulário de Contacto, usando o assunto e subtipo indicados. Esta regra não se aplica a processos tramitados no Portal de Renovações ou na plataforma Services.
Quando o procedimento concreto pode ser apresentado online, a AIMA indica redução de 25% face à taxa da apresentação presencial. No atendimento digital assistido elegível, a redução indicada é de 10%.