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UA · percurso

Proteção temporária continua válida até 4 de março de 2027.

O regime português de proteção temporária para pessoas deslocadas da Ucrânia tem regras próprias de elegibilidade, registo, menores, documentos e eventual mudança para outro regime.

Verificado em 03/10/2026Ligações para fontes oficiais
Para quem é esta página

Tenho proteção temporária / venho da Ucrânia

  • Pessoas deslocadas da Ucrânia abrangidas pelo regime português de proteção temporária.
  • Familiares abrangidos pelas regras do regime.
  • Titulares que precisam de saber a validade atual ou como sair/mudar de estatuto.
Atenção

Não misture regimes

Proteção temporária e asilo/proteção internacional não são a mesma coisa. Também não se deve assumir que a proteção temporária permanece ativa em Portugal se a pessoa mudou o estatuto para outro Estado sem tratar do cancelamento.
O percurso, passo a passo

O que confirmar primeiro

01

Validade atual

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2026 prorrogou a validade dos títulos concedidos em Portugal até 4 de março de 2027.

02

Quem pode estar abrangido

O regime inclui cidadãos ucranianos deslocados em ou após 24 de fevereiro de 2022 e familiares abrangidos. Pode também abranger residentes permanentes de outras nacionalidades e apátridas nas condições documentais publicadas pela AIMA.

03

Pedido e identificadores

A AIMA mantém o pedido online através da plataforma SEFforUkraine. A formalização do estatuto atribui Certificado de Proteção Temporária e os identificadores NIF, NISS e número de utente do SNS.

04

Outro estatuto ou outro país

Proteção temporária não pode ser acumulada com outro estatuto legal nacional incompatível. Se transitar para outro regime em Portugal, deve desistir/renunciar à proteção temporária; se sair para outro Estado ou regressar à Ucrânia, deve pedir o cancelamento à AIMA.

Documentos e prova

O estatuto depende de prova documental da situação abrangida.

A AIMA publica a documentação que deve acompanhar o pedido.

Identificação e movimentos

Devem ser inseridos passaporte — incluindo páginas com registos de movimentos de fronteira — e documentos de identidade nacionais quando existam.

Relações familiares

Quando a elegibilidade depende de relação familiar, podem ser exigidas certidões de nascimento, casamento ou outros documentos oficiais que comprovem filiação, parentesco ou dependência económica.

Proteção noutro Estado

Se já beneficiou de proteção temporária noutro Estado-Membro ou Estado terceiro, a AIMA pede prova de que esse estatuto se encontra cessado.

Certidões estrangeiras

A FAQ da AIMA indica que certidões de nascimento e casamento devem ser traduzidas e reconhecidas pela representação diplomática do país de origem.

Sair, regressar ou mudar de regime

Não deixe dois estatutos ativos em paralelo.

Vai para outro país ou regressa à Ucrânia

A AIMA indica que deve solicitar o cancelamento do estatuto, comunicando se regressa ao país de origem ou se vai para outro Estado. O pedido é atualmente indicado por email para geral@aima.gov.pt.

Vai regularizar-se por outro regime em Portugal

A transição para outro regime nacional é possível, mas, em atendimento presencial, o beneficiário deve proceder à desistência e renúncia da proteção temporária, porque não é permitida a acumulação dos estatutos.

A prorrogação até 4 de março de 2027 mantém os direitos associados à proteção temporária, incluindo residência, trabalho, estudo, saúde e apoios sociais nas condições legais aplicáveis.