Vou estudar, investigar ou fazer estágio
- Estudantes de ensino superior.
- Participantes em intercâmbio ou mobilidade.
- Estagiários e voluntários em regimes abrangidos.
- Investigadores e doutorandos, consoante o enquadramento.
Ensino superior, intercâmbio, estágio, voluntariado e investigação não devem ser reduzidos a uma única checklist. O visto e a autorização dependem do programa e duração.
Para a autorização do artigo 91.º, a AIMA pede matrícula, pagamento de propinas quando aplicável, meios de subsistência e seguro de saúde ou cobertura pelo SNS. A autorização é válida por 3 anos, renovável por iguais períodos, ou pela duração do curso se esta for inferior.
O estudante do ensino superior pode, em determinadas condições, pedir autorização de residência sem o visto do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em Portugal e cumpra os restantes requisitos do artigo 91.º. Não trate esta possibilidade como uma regularização automática de qualquer entrada.
O titular de autorização de residência para estudo pode exercer atividade profissional subordinada ou independente complementarmente à atividade que justificou o título, nos termos do artigo 97.º.
Mobilidade intra-UE, investigação, estágio profissional e voluntariado têm artigos, documentos, duração e regras próprias. Não use a checklist de estudante do ensino superior para todos os programas.
Se estiver abrangido por programa da União Europeia/multilateral com medidas de mobilidade ou por acordo entre instituições de ensino superior, existe um regime próprio de mobilidade.
O artigo 91.º-A permite entrar e permanecer em Portugal para realizar parte dos estudos por um período máximo de 360 dias, incluindo atividade profissional nos termos legais.
A comunicação à AIMA deve ser feita até 30 dias antes do início do período de mobilidade. Pode ser apresentada pelo estudante ou pela instituição de ensino superior.
A autorização é, em regra, válida por 2 anos, renovável por iguais períodos, ou pela duração da convenção de acolhimento se esta for inferior. A prova pode assentar em contrato de trabalho, prestação de serviços, bolsa de investigação ou convenção de acolhimento.
O regime é para programa de formação em contexto profissional não remunerado. A autorização pode valer 6 meses, a duração do estágio acrescida de 3 meses quando inferior a 6 meses, ou até 2 anos em estágio de longa duração, com possibilidade de uma renovação pelo período remanescente.
A autorização é válida por 1 ano ou pela duração do programa se inferior e, segundo a AIMA, não é renovável.
Existe regime próprio para ensino secundário, níveis 4 ou 5 do QNQ e certos cursos de formação. Não deve ser confundido com a autorização de ensino superior do artigo 91.º.
A AIMA prevê esta possibilidade para quem tenha beneficiado de autorização de residência para estudante do 2.º ou 3.º ciclo do ensino superior ou para investigação e tenha concluído os estudos ou investigação.
O artigo 122.º, n.º 1, alínea p), permite um período máximo de 1 ano para procurar trabalho ou criar uma empresa compatível com as qualificações.
A página oficial refere especificamente estudantes do 2.º ou 3.º ciclos e investigadores. Quem conclui outro percurso deve confirmar qual o título aplicável antes de deixar caducar a autorização atual.